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Lei Seca

Ao ser abordado em uma Blitz da Lei Seca, HAVENDO OU NÃO suspeita de embriaguez, bastando a simples recusa em realizar o teste de embriaguez, exame clínico ou perícia para ser aplicada a penalidade ou for constatado, através do teste do bafômetro níveis de alcoolemia acima do tolerado, o condutor será autuado. E, terá de pagar uma multa de (dez vezes) o valor da infração gravíssima e terá o seu direito de dirigir suspenso mediante a instauração de processo administrativo de suspensão, cuja penalidade é de 12(doze) meses.

Um condutor autuado na blitz da Lei Seca, terá em regra, 2 (dois) processos administrativos. Um deles é a imposição da penalidade de multa, e o outro diz respeito à suspensão do direito de dirigir. Os processos são autônomos e independentes. Além disso, o motorista ainda poderá ser responsabilizado por crime de trânsito e responderá um processo criminal.

Além disso, o motorista ainda poderá ser responsabilizado por crime de trânsito e responderá um processo criminal.

 

IMPORTANTE: No momento da abordagem, o motorista pode:

1 – Recusar realizar o Teste do Bafômetro?
Sim. Mas da recusa ao teste do etilômetro será aplicada a infração gravíssima prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pois, desde o advento da Lei n. 11.705/08 (com a redação do § 3º do artigo 277 da Lei n. 9503/97), a recusa dá ensejo à aplicação das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, além das medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, sendo o veículo apreendido, caso não haja outro motorista habilitado no local para conduzir o veículo autuado.

Lavrado o auto de infração o(a) condutor(a) deverá apresentar o recurso administrativo para buscar a anulação do ato administrativo relativo à infração auto suspensiva. A suspensão da habilitação só é confirmada depois de esgotadas as possibilidades de recurso na esfera administrava.

O motorista também tem a opção de recorrer à Justiça, caso não se conforme com a decisão administrava. O entendimento é que a recusa é amparada pela Constituição Federal porque o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

 

2 – O motorista que se recusa a fazer o teste pode recorrer contra as punições?
Sim. Não só pode como deve. Ele deve apresentar o recurso à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infração) para tentar revogar as punições relativas à infração.

O motorista também tem a opção de recorrer à Justiça.

 

3 – O motorista pode não assinar o auto de infração?
Sim. É direito do(a) condutor(a) se recusar a assinar o auto de infração eletrônico no momento da abordagem em operação fiscalizatória de trânsito. Nesse casos, o auto de infração NÃO valerá como notificação de autuação, se o(a) condutor(a) não for o(a) proprietário(a) do veículo, conforme dispõe o Art. 3º, §5 da Resolução Contran 619/2016.

Da notificação de autuação constará a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa prévia por parte do(a) proprietário(a) ou pelo(a) condutor(a) devidamente identificado no momento da abordagem, prazo que não será inferior a 15 (quinze) dias, contado da data da lavratura do auto de infração ou da publicação no Diário Oficial, caso a notificação de autuação destinada ao proprietário do veículo seja devolvida ao órgão autuador (Art. 4º,§4º Resolução 619/2016). 

Você que foi autuado, tem o direito de recorrer antes em sede de defesa prévia (Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle de Infrações (CJC)) , recurso de 1ª (Jari) e de 2ª instância (Cetran).

 

A SSantos vai ajudar você a recorrer contra multas na Lei Seca: 

  • Recurso da multa técnico com fundamento na legislação de trânsito requerendo o efeito suspensivo da pontuação e do pagamento da multa mandatória.
  • Preparamos a defesa e elaboramos o recurso com acompanhamento em todas as instâncias.

 

 

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